DESPACHO
Nos termos dos artigos 35º e 49º-A da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de julho, com a sua redação atual, compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
De acordo com o estabelecido no artigo 6º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro (define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal), o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil, sendo competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
Por seu turno, também nos termos do estabelecido nos arts. 7º e 8º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro (Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, de 22/11, cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal, mencionando-se especialmente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada;
e) Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
No plano da Prioridade dos meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe, são os mesmos previstos no plano de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações, devendo aqueles meios e recursos adequar-se ao objetivo que os motiva, em concreto, não excedendo o estritamente necessário, dando-se preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados, porém pautando-se a utilização respetiva segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Também de acordo com o estabelecido no art. 35º/1, v) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao presidente da câmara municipal compete dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
O Município aprovou recentemente o seu plano de contingência face à crise pandémica relacionada com a doença infeciosa conhecida como Coronavírus - COVID-19, tomando medidas essencialmente apontadas ao âmbito funcional dos seus serviços, na sequência de recomendações provenientes das competentes autoridades governamentais e, em especial, das entidades de saúde.
Dada a grave crise mundial que a pandemia Coronavírus - COVID-19 está a causar e estando em perigo a segurança e a vida das pessoas, impõe-se permanecer num estado da alerta, contingência e eventual mitigação, não sendo de poupar esforços públicos no sentido de se conseguir implementar medidas o mais proactivas possível.
Desde logo a vertente preventiva revela-se absolutamente essencial, de modo a todos podermos estar preparados para reagir de pronto e dentro dos meios locais disponíveis, a todos os perigos e cuidados, no caso em tudo o que relava da Saúde Pública e com impacto ou reflexo evidentes na economia e desenvolvimento do Concelho, e que assim se impõem às autoridades administrativas, muito mais em espaços ultraperiféricos como o nosso.
Em conformidade,
No seguimento da declaração de Situação de Contingência proferida pelo Presidente do Governo Regional, referente a todo o território da Região Autónoma dos Açores, e que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, produziu efeitos imediatos, o Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros do Açores (SRPCBA) informou que, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º do citado diploma, o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 55/2019, de 16 de abril, foi automaticamente ativado, solicitando, de momento, um grau acrescido de prontidão às entidades envolvidas na sua execução.
Na sequência, o Município ativou, nos termos legais, o seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (doravante apenas simplesmente PME)[1], tendo-se focado, numa primeira fase e de acordo com as recomendações veiculadas pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), por identificar e sinalizar espaços/locais para isolamento profilático em caso de infeção pelo Vírus Covid-19 e sinalizar e inventariar todos os recursos disponíveis para desinfeção de espaços, visando uma gestão integrada dos bens necessários ao combate da pandemia, nomeadamente nos seguintes planos de atuação:
A ativação do PME determinou e continua a determinar, um estado de alerta no plano municipal, o que ora se reitera, para todos os devidos e legais efeitos.
Acresce que,
O Presidente da República, com o parecer favorável do Governo da República e mediante autorização da Assembleia da República, decretou, pela primeira vez na história do Portugal Democrático, à luz do presente quadro jus-Constitucional, o Estado de Emergência Nacional (cfr., primeiramente, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março), alicerçado no entendimento que:
“(...) A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.
Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.
Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.
Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência. (...)”
No entretanto, o estado de emergência foi pela 2ª vez renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril (procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública), iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, em conformidade com a Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril (autorização para a renovação do estado de emergência) e ainda tendo presente o estabelecido, atualmente, no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 abril (regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República).
Já pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2020 de 31 de março, o Governo Regional havia declarado a prorrogação da situação de contingência em todo o território da Região Autónoma dos Açores (primeiramente declarada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 63/2020 de 17 de março de 2020), até ao dia 30 de abril de 2020, não sendo de excluir a prorrogação deste prazo ou a passagem à fase seguinte prevista no Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, e, neste âmbito, renovando, todas as medidas preventivas, recomendações, orientações, circulares e deliberações já decretadas a este propósito pelo Governo Regional e pela autoridade regional de saúde, sendo expectável que a situação de contingência seja novamente prorrogada.
Nestes termos, no domínio local autárquico, e verificando-se um quadro de excecional emergência para o atendimento e socorro das populações afetadas pela pandemia, a autarquia pode e deve continuar a conferir o seu contributo no sentido de que os objetivos subjacentes possam ser o melhor possível prosseguidos, em vista da saúde, da segurança e da vida das populações, tomando as medidas, naturalmente de natureza imperiosa, urgente e excecional (e, por isso mesmo, inadiáveis) que, no quadro do PME ativado, e das incumbências próprias do Serviço Municipal de Proteção Civil e sempre com o envolvimento da Comissão Local de Proteção Civil e no quadro de alerta global que comprovadamente se verifica, considera serem as mais ajustadas, no sentido de atenuar os constrangimentos verificados na sua área de circunscrição, que, em atenção ao supra sumariado, é manifesto que têm repercussão reflexa pungente para todos os residentes, quer se trate de agregados familiares carenciados, quer da população jovem, quer dos mais idosos, quer, ainda, das empresa sedeadas no Concelho. É todo um reflexo social e económico e de saúde pública que compromete seriamente também o desenvolvimento municipal, a criação de riqueza local, a garantia de qualidade de vida que incumbe também aos Municípios não deixar de assegurar, enquanto na persecução das suas atribuições e competências.
Nestes termos, no plano municipal, e verificando-se um quadro de excecional emergência para o atendimento e socorro das populações afetadas pela pandemia, a autarquia pode e deve conferir o seu contributo a que os objetivos subjacentes possam ser o melhor possível prosseguidos, em vista da saúde, da segurança, da vida e do bem estar das populações, tomando as medidas, naturalmente de natureza imperiosa, urgente e excecional que, no quadro do PME ativado e no quadro de alerta global que comprovadamente se verifica, considera serem as mais ajustadas.
Como acima se referiu já, iniciou-se por se identificar e sinalizar espaços/locais para isolamento profilático em caso de infeção pelo Vírus Covid-19 e por sinalizar e inventariar todos os recursos disponíveis para desinfeção de espaços, visando uma gestão integrada dos bens necessários ao combate da pandemia.
Continua hoje, na sequência das sucessivas renovações do estado de emergência nacional e de contingência e alerta, acima identificadas, a necessidade de se dever acautelar todas as preocupações subjacentes, decidindo-se ainda avançar para a tomada de outras medidas que vão de encontro ao socorro da população em geral, além do apoio que vem sendo conferido à população idosa e aos agregados familiares reconhecidamente mais carenciados, também nos focarmos em ações que possam relevar do âmbito das reconhecidas dificuldades por que passam as empresas sedeadas no Concelho, tão relevantes se afiguram todos ser para o desenvolvimento do Município e para o bem estar social geral.
Em geral, também se recorda a importância que a concessão de subsídios (em sentido lato) reveste para o desiderato coletivo da população e das instituições sedeadas no Concelho, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revelando-se, deste modo, fundamental a aprovação, num quadro de emergência, de um conjunto de medidas específicas e temporárias.
Para efeitos do disposto no art. 99º do CPA, resulta de todo o exposto que os “custos/benefícios” da matéria ora em apreciação não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, muito menos num cenário de emergência de saúde pública, que só caso a caso é que se poderá densificar, aferindo-se da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal;
Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido anterior, que as medidas preconizadas, quer as anteriores quer as que ora se equacionam, abranjam todo o universo populacional residente no Concelho e, bem assim, todas as empresas sedeadas no Município; logo, o impacto social, seja de que apoio for em concreto, é manifestamente relevante, em função das importantes atividades reconhecidas a essas diversas pessoas e instituições, que ocupam a população municipal em diversas áreas e reportadas a diferentes escalões etários, desde a juventude à população idosa, com acuidade especial para as atribuições municipais nos domínios social, cultural, de lazer, entre outros. (Cfr., também, no estrito plano social, e ainda que num quadro de emergência, as prerrogativas municipais plasmadas, nomeadamente, no art. 33º/1, o) e u), da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro).
À luz do actualmente disposto nos arts. 100º e 101º, e 124º/1, a) e c) do Código do Procedimento Administrativo, com a redação do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, em função da urgência manifesta, no quadro de emergência nacional presente, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
Também é de convocar, especialmente, desde logo, o quadro legal hoje identificado com o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 6/2020, de 10 de abril (cria um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19), quando, nomeadamente, prevêem um regime de isenção de taxas e tarifas e, em matéria de apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, estipula-se que, durante a vigência da lei em questão, a (i) competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, considera-se legalmente delegada no presidente da câmara municipal; que (ii) os apoios previstos no número anterior podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social; e que (iii) os atos praticados ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados aos membros do órgão executivo e ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática – sendo que o artigo 9º da referida Lei nº 6/2020, de 10 de abril, faz retroagir os seus efeitos a 12 de março de 2020.
Depois, convocar-se, igualmente, o quadro legal dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19, cujos efeitos foram ratificados pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei nº 4-B/2020, de 6 de abril, e na mesma integrado pelo seu artigo 2º), com a sua redação atual, dando-se por reproduzidos, nos termos dos quais, nomeadamente para efeitos de procedimentos aquisitivos cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, ser-lhes aplicável o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja instituindo um regime especial de “regime simplificado de contratação por ajuste direto”, de dispensa de quaisquer formalidades, podendo imediatamente começar a produzir os seus efeitos, sem prejuízo, todavia, da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP, no portal dos contratos públicos.
De recordar, igualmente, que, ainda no quadro legal fixado no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, dispõe-se no seu artigo 23º, que compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
Em matéria de Prioridade dos meios e recursos, dispõe ainda o art. 37º do mesmo DLR que os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente grave ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações – no presente caso, no âmbito estritamente municipal, pelo signatário, coadjuvado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, para o efeito das medidas que infra melhor se definirão -, sendo a utilização de meios e recursos determinada segundo critérios de eficiência, proximidade e disponibilidade e sendo dada, sempre que adequado, preferência à utilização de meios e recursos públicos face à utilização de meios e recursos privados.
Nestes termos, ao abrigo da situação de emergência pública que se evidencia no Município, em vista da salvaguarda da vida e da segurança das pessoas e bens, de contributo imperativo ao combate da pandemia da doença do “COVID-19”, mas também em vista da atenuação dos desastrosos impactos económicos, sociais e de saúde que a situação está a ter, quer no plano das famílias, da população jovem e nos idosos, sobretudo a população jovem em idade escolar, quer no das empresas sedeadas no Município, e alicerçado no quadro legal excecional acima sumariado, evidenciam-se e determinam-se as seguintes medidas de excepção, em vigor em todo o território municipal, pelo período em que vigorar o Estado de Emergência Nacional superiormente decretado (incluindo suas renovações), e/ou pelo período em que, na Região Autónoma dos Açores continuar em vigor o estado de contingência e/ou em alerta o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (o que se estima nunca venha a findar antes do final de junho próximo) e que relevam, essencialmente, do objeto primacial da definição de apoios extraordinários, nos termos seguintes:
Mais determino comunicar imediatamente o presente despacho à Comissão Municipal de Proteção Civil e ao SRPCBA e, bem assim, à Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores; e
Publicitar o presente despacho nos lugares do estilo habituais e na página da internet da autarquia, divulgando-o igualmente pelos OCS, em especial da RAA.
Deverá o presente despacho ser também remetido, no máximo em 48 horas, ao executivo camarário e à assembleia municipal, para os efeitos legais que houverem por mais convenientes, nos termos do estabelecido no nº 3 do artigo 2º e no nº 3 do artigo 4º da Lei nº 6/2020, de 10 de abril.
São Roque do Pico, 28 de abril de 2020
O Presidente da Câmara Municipal
Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro PROTECÇÃO CIVIL MUNICIPAL (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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Artigo 6.º |
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil. |
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Contém as alterações dos seguintes diplomas: |
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